JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.261

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.261, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. distribuição de royalties. gás natural proveniente do exterior. município pelo qual trafegam hidrocarbonetos. compreensão diversa. reexame de fatos e provas. legislação infraconstitucional. súmula 279/STF. agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a alegação de violação ao art. 20, §1º, da Constituição da República. 2. O recorrente sustenta que o pagamento de royalties aos municípios afetados por instalações de entrega de gás natural proveniente da Bolívia possui caráter compensatório, ante a exploração de propriedade e os riscos geológicos e ambientais, configurando violação ao dispositivo constitucional. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentando que a revisão das premissas exigiria reexame de fatos e legislação infraconstitucional (Leis nºs 12.734/2012, 7.990/89 e 9.478/97), o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame da alegada violação ao art. 20, §1º, da Constituição da República, relativa ao pagamento de royalties a municípios, em face da gás proveniente da Bolívia, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de legislação infraconstitucional, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não merece provimento, uma vez que as razões apresentadas não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. A revisão das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem para o cálculo e a distribuição dos royalties exigiria o reexame do conjunto probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional, como as Leis nº 12.734/2012, 7.990/89 e 9.478/97. IV. Dispositivo 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1563261 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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