JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.402

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.402, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Conselho Nacional de Justiça, ao determinar a alteração da redação de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, adentrou em competência alheia à sua própria, nos termos em que afigura-se constitucionalmente delineada. Incólume, portanto, o decisum agravado. 2. As partes, ao reiterarem nos agravos a arguição referente à perda superveniente de objeto do feito, deixaram de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento, mantendo-se a concessão da segurança para anular a decisão do CNJ. (MS 31402 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019)
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