JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.009

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
14/02/2022

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.009, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 14/02/2022

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não lhe compete julgar, em caráter originário, o mandado de segurança que impugne deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, a parte Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender genericamente a Competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar feitos propostos contra o Conselho Nacional de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (MS 38009 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2022 PUBLIC 14-02-2022)
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