JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.270

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2019
Data de publicação
18/12/2019

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.270, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/12/2019, p. 18/12/2019

Ementa

Ementa: Direito Internacional. Extradição. Terceiros Embargos Declaratórios. Reiteração dos Embargos. Embargos Manifestamente Protelatórios. Não Conhecimento. 1. Inexistente a alegada contradição. Os embargos representam mero inconformismo com a decisão de mérito tomada pela Turma, com manifesta intenção de protelar a efetivação da medida. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de imediato trânsito em julgado do processo, independentemente da publicação do acórdão. (Ext 1270 ED-ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
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