JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 2.788

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

STF – AO 2.788, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO CNJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. 1. É manifestamente infundada - e por isso independe de instrução - a alegação de que o ato de avocação dos processos teria decorrido de suposta perseguição praticada pela então Corregedora Nacional de Justiça, a Ministra Nancy Andrighi, com a anuência dos demais Conselheiros do CNJ. A Ministra agiu no exercício do dever legal de apurar condutas imputadas ao autor enquanto juiz de direito do Tribunal de Justiça do Maranhão: (i) coação de testemunhas; (ii) abuso de poder e apropriação indébita de gado; (iii) abuso de poder na decretação de prisão supostamente ilegal de funcionários da companhia aérea TAM; (iv) abuso de poder na decretação de prisão supostamente ilegal do Tabelião Substituto do 2º Ofício de Imperatriz/MA; (v) usurpação de competência; (vi) direcionamento da distribuição de processos; (vii) e ilegalidade na expedição de alvará judicial para liberação de precatório federal. 2. O controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Precedentes. 3. Desprovimento do agravo para manter a decisão de improcedência liminar da ação. 4. Condenação do agravante ao pagamento de 20% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios. (AO 2788 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2024 PUBLIC 21-11-2024)
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