JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.211

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.211, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Rejeição. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada (Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º, caput e § 2º) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º), com pedido de trancamento da ação penal. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade das condutas, sustentando não haver descrição suficiente do dolo, nem correlação entre os fatos narrados e os crimes imputados, além de apontar insuficiência na descrição das condutas criminosas atribuídas ao agravante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta; (ii) examinar se há justa causa para a deflagração da ação penal; (iii) definir se, no caso em espécie, o trancamento do processo é medida cabível na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve de forma clara a conduta imputada ao paciente, com a exposição dos fatos, das circunstâncias e da qualificação do acusado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de ampla investigação envolvendo 22 acusados, apontando que a parte agravante movimentou valores espúrios do grupo para ocultar sua propriedade. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se justifica quando presentes elementos mínimos que amparam a acusação. 6. A aferição do dolo e da efetiva contribuição e participação do acusado exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A impetração não pode substituir a instrução criminal nem ser usada para reavaliar provas ou antecipar fases do processo penal. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 102; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: HC nº 83.736/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Red. do Acórdão Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 17/02/2004; HC nº 136.823-AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2017; HC nº 118.891/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 1º/09/2015; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019. (HC 263211 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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