JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.671

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/12/2019
Data de publicação
30/04/2020

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.671, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019, p. 30/04/2020

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO. A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)
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