JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.349

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.349, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Direito do Trabalho. Negociação coletiva. Jornada de trabalho (operadores de telemarketing). ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema RG nº 1.046). Inobservância. Adequação setorial negociada. Indevida qualificação da jornada como direito absolutamente indisponível. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, porquanto reconhecida a afronta, pelo Tribunal reclamado, à autoridade da decisão proferida no ARE nº 1.121.633/GO (Tema RG nº 1.046), em ação civil pública que impôs obrigações de fazer e não fazer relacionadas à jornada de trabalho, intervalos e descanso semanal de operadores de telemarketing, desconsiderando normas coletivas pactuadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do reclamada, ao tratar a jornada especial de seis horas dos operadores de telemarketing como direito absolutamente indisponível, afastando a eficácia de normas coletivas, violou a autoridade da tese firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, que reconhece a validade da adequação setorial negociada. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional pode superar óbices formais de inadmissibilidade recursal quando necessária para assegurar a observância de tese firmada em repercussão geral, em prestígio ao princípio da primazia da solução de mérito. 4. O Tema nº 1.046 da Repercussão Geral consagra a valorização da autonomia coletiva e a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A Constituição Federal autoriza expressamente a negociação coletiva sobre jornada de trabalho, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, afastando a classificação automática da matéria como absolutamente indisponível. 6. Nem toda norma relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho possui caráter absoluto de indisponibilidade, sendo necessário distinguir o núcleo essencial do direito ao meio ambiente de trabalho hígido de suas formas de regulamentação. 7. A decisão reclamada realizou análise atomizada da jornada de trabalho, desconsiderando o acordo coletivo como um todo orgânico e ignorando a presunção de compensações recíprocas inerentes à negociação coletiva legítima. 8. A equiparação automática entre normas regulamentares de saúde e segurança e direitos absolutamente indisponíveis esvazia o conteúdo do Tema nº 1.046 e engessa a negociação coletiva, em afronta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 85349 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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