JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.982

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.982, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Prazo para a impetração de mandado de segurança. Natureza decadencial, peremptória, improrrogável, com vencimento no dia correspondente ao termo final. Precedentes. 4. Termo inicial. Data da ciência do ato que produziu efeitos na esfera de direitos do interessado. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (MS 38982 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023)
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