JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.819

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – RCL 70.819, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 586.789 (TEMA Nº 159/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O agravante alega percorrido todo o iter recursal, além de justificado o suprimento do requisito formal ante teratologia ocorrida no ato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com base em suposta teratologia no ato reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito por alegação de teratologia. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ordinários, sob pena de supressão de instância (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 70819 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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