JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.479.571

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.479.571, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.813/2021 DO MUNICÍPIO DE MAUÁ/SP. INICIATIVA PARLAMENTAR. REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). VERSO DOS CARNÊS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. POSTULADO DA TRANSPARÊNCIA GOVERNAMENTAL. OBEDIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 917/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão prolatado em representação de inconstitucionalidade, declarar válida a Lei n. 5.813/2021 do Município de Mauá/SP, de iniciativa parlamentar, que impõe a incumbência de apresentar, no verso dos carnês de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), informações quanto ao direito de isenção do tributo. 2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalidade formal da lei por violação ao princípio da separação dos poderes, bem assim a ausência de descompasso do pronunciamento originário com a compreensão firmada no Tema 917/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional norma municipal de iniciativa parlamentar que determina a inclusão de texto informativo nos carnês de pagamento do IPTU quanto ao direito de isenção desse tributo nos casos previstos em lei do Município de Mauá/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema 917/RG (ARE 878.911 RG), assentou não haver vício de iniciativa em leis que criem despesas, desde que não interfiram na estrutura da Administração, nas atribuições de seus órgãos ou no regime jurídico dos servidores públicos. 5. A Lei municipal n. 5.813/2021 não impõe obrigação a nenhum órgão ou entidade específicos do Executivo local, tampouco interfere em sua organização administrativa, sendo norma cujo conteúdo apenas dispõe acerca do dever de o ente municipal apresentar, aos contribuintes, informações acerca do regime legal de isenção do IPTU. Tal diretriz é condizente com o postulado da transparência dos assuntos estatais, inclusive positivado constitucionalmente na seara tributária (art. 145, § 3º, da CF/1988, incluído pela EC n. 132/2023). 6. A jurisprudência do STF admite a edição de leis de iniciativa parlamentar que versem a instituição de encargos referentes à publicização da gestão de assuntos governamentais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (RE 1479571 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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