JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.535

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.535, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL DE TURMA DO STF. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que denegou a ordem postulada em mandado de segurança impetrado contra acórdão da Primeira Turma do STF mediante o qual desprovido agravo interno e mantida decisão de inadmissão de recurso extraordinário no ARE 1.557.961. 2. O agravante insiste em alegar confusão entre atos processuais de feitos distintos, ausência de fundamentação adequada no acórdão apontado como coator, afronta aos princípios da motivação e da legalidade, bem como inadequação da motivação empregada pelo órgão julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber é cabível mandado de segurança para atacar pronunciamento judicial do próprio Supremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade do mandado de segurança contra decisões jurisdicionais emanadas de seus próprios órgãos, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (MS 40535 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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