- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – ARE 1.448.123, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA NORMATIVA ANVISA. RDC 67/2007 – BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO DE PREPAROS MAGISTRAIS E OFICINAIS PARA USO HUMANO EM FARMÁCIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão que reafirmou a competência normativa da ANVISA para regulamentar matérias técnicas relacionadas à vigilância sanitária, em especial a validade da RDC 67/2007. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de todos os fundamentos recursais apresentados pela parte embargante; e (ii) saber se a decisão embargada teria demandado reexame de fatos e provas ou interpretação de legislação infraconstitucional, em desconformidade com a Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que analisou adequadamente as questões apresentadas pela parte embargante. 4. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a constitucionalidade das normas regulamentares da ANVISA, sem adentrar o reexame de fatos ou provas, estando alinhada à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: AI-QO-RG 791.292 (tema 339), ADI 5.779, Súmula 279 do STF, RE 1.284.240 AgR, ARE 937.365 AgR. (ARE 1448123 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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