JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.245

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.245, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Não incidência da minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006. Dedicação a atividades criminosas. Reformatio in pejus. Inexistência. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de ilegalidades na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada; e (ii) verificar se houve reformatio in pejus na decisão de segunda instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser “relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada” (HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021). É cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados, conforme os precedentes citados na decisão agravada. 4. Nos termos em que assentado pelas instâncias antecedentes, os contornos do delito e dos depoimentos dos policiais e denúncias anônimas, além da contemporaneidade dos atos infracionais, denotam não se tratar de traficante ocasional, surgindo imprópria a aplicação da minorante, consoante precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 5. Inexiste reformatio in pejus por ocasião do julgamento do recurso de apelação da defesa, uma vez que a condição alusiva à apreensão das drogas em imóvel abandonado utilizado para venda de entorpecentes e fracionadas em pequenas porções e o teor das denúncias anônimas e depoimentos dos policiais acerca do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas já haviam sido reconhecidos expressamente na sentença condenatória. 6. Assentada pelas instâncias antecedentes a dedicação do paciente a atividades ilícitas, a partir de dados concretos, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 202.574-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/08/2021; HC nº 208.727-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022; HC nº 154.090-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2022; HC nº 190.707-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/04/2021; HC nº 201.617-AgR/AM, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2021. (HC 264245 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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