JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.224

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

STF – RCL 71.224, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo interno em reclamação. ADC 16. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Reexame de matéria fático-probatória. Inadequação. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual negado seguimento à reclamação sob o fundamento da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, quanto ao Tema n. 246 (RE 760.931), e da necessidade de reexame do conjunto probatório, em relação à ADC 16. 2. A parte agravante sustenta irrelevante a observância do requisito atinente ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias quanto à apontada transgressão ao decidido na ADC 16, destacando a ilicitude da transferência automática, à Administração Pública, da responsabilidade subsidiária. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao acórdão da ADC 16 quando a responsabilidade subsidiária é atribuída ante culpa na fiscalização, pelo ente público contratante, das obrigações contratuais assumidas pela prestadora dos serviços. III. Razões de Decidir 4. Na ADC 16, o Supremo firmou ótica a revelar que a Administração Pública não é automaticamente responsável pela inadimplência de empresas contratadas, cabendo responsabilidade subsidiária apenas quando demonstrada falha na fiscalização do contrato. 5. No caso, a Justiça do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos que indicaram omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas, o que não caracteriza ofensa à ADC 16. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 71224 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)
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