JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 103.314

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STF – HC 103.314, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado. (HC 103314, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24-05-2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00091 RJP v. 7, n. 40, 2011, p. 103-105 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 402-405)
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