JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 248.745

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

STF – HC 248.745, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Artigo 213, caput, c/c o art. 71, parágrafo único; art. 158, c/c o art. 70, do Código Penal. Alegação de nulidades processuais. Não conhecimento do habeas corpus na origem. Unirrecorribilidade recursal. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.(HC 248745 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025)
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