JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.982

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.982, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Ausência de representação da vítima. Ação penal pública condicionada. Estelionato. Inequívoca manifestação de vontade da vítima. Sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, foi negado seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, pela qual não se conheceu da impetração por se tratar de sucedâneo de revisão criminal. A defesa alegou nulidade absoluta por ausência de condição de procedibilidade (falta de representação da vítima) no crime de estelionato, nos termos da redação do art. 171 do CP dada pela Lei nº 13.964, de 2019, requerendo a nulidade da ação penal e extinção da punibilidade pela decadência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há nulidade absoluta pela ausência de representação da vítima no crime de estelionato, diante da exigência legal introduzida pela Lei nº 13.964, de 2019. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 4. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, sem deliberação colegiada prévia, configura indevida supressão de instância e amplia a competência originária do STF, o que é vedado. 5. A tese de ausência de representação da vítima não foi arguida na apelação criminal, o que impede sua análise nesta fase processual. 6. Documentos constantes dos autos, como boletim de ocorrência e depoimento judicial da vítima, revelam inequívoca manifestação de vontade de ver apurada a prática do delito, configurando representação válida, mesmo sem formalidade específica. 7. O STF reconhece que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação prescinde de formalidades, bastando a intenção da vítima de ver os fatos apurados, independentemente da vigência da Lei nº 13.964, de 2019. 8. O reexame da matéria demandaria análise de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (HC 265982 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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