- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STF – RE 1.498.923, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão a quo que assentou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa em razão do interesse da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à verificação da competência da Justiça Federal para apreciar pleito referente à validade de contrato de honorários advocatícios firmado entre escritório de advocacia e municipalidade no âmbito das verbas destinadas ao FUNDEF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que o fato de as verbas serem provenientes de recursos federais sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União é suficiente para a demonstração de interesse da União e, portanto, para atrair a competência da Justiça Federal. . 4. Ademais, para dissentir do entendimento do acórdão a quo acerca da alegada ausência de interesse da União seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1498923 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.