JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.596.036

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STF – ARE 1.596.036, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Art. 33, caput; c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental deduzido pelos ora embargantes. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir: 4. Ausência de omissões e contradições na decisão questionada. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1596036 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2026 PUBLIC 22-05-2026)
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