- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STF – ARE 1.581.840, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desvio de verbas públicas. Fundeb. Competência da justiça federal. Interesse da União. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa a desvio de verbas públicas no âmbito da Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco/PE, decorrente de contrato para fornecimento de combustíveis, parcialmente custeado com recursos do Fundeb, incluindo complementação financeira da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a presença de recursos do Fundeb, com complementação da União, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes de desvio de verbas públicas, bem como se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal se configura quando os fatos envolvem desvio de verbas sujeitas à fiscalização de órgão federal, evidenciando o interesse da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 4. Os autos demonstram que o contrato objeto da imputação penal foi custeado, ao menos em parte, com recursos do Fundeb, incluindo complementação financeira da União, o que reforça o interesse federal na correta aplicação das verbas. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a utilização de recursos do Fundef/Fundeb, sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, atrai a competência da Justiça Federal. 6. A pretensão recursal de afastar a competência federal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, conforme o óbice da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei nº 11.494/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.168.938 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/2/2020; STF, RE 1.498.923 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13/2/2025. (ARE 1581840 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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