JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 249.410

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STF – HC 249.410, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Pretendida revogação da prisão preventiva decretada. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal, que prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. Consta do acórdão impugnado que “[...] a prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que, foram apreendidos 4.056,93g de maconha, 67,23g de crack e 232,48g de cocaína – fls. 62/63. [...]. Destacou, ainda, a decisão que decretou a preventiva que a participação do paciente, ao avisar sobre a chegada policial, foi fundamental para a fuga do principal alvo da operação policial [...]”. 5. No caso, portanto, a decisão que decretou a preventiva está devidamente motivada e fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, ainda, na existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a sua aplicação, nos exatos termos do art. 313, § 2°, do referido Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 249410 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
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