JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.806

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.806, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Modus operandi. Logística interestadual. Vinculação à facção criminosa. Garantia da ordem pública. Necessidade de interromper atuação delitiva. Fundamentação idônea. Indícios de autoria. Revolvimento de fatos e provas. Inadmissibilidade. Excesso de prazo. Matéria não analisada nas instâncias antecedentes. Supressão de instância. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, com base no art. 192 do RISTF, foi denegada a ordem de habeas corpus. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e excesso de prazo na custódia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) verificar se é possível a análise originária de matéria pelo STF quando não veiculada nas instâncias antecedentes. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva tem fundamentação idônea baseada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito, pelo alegado vínculo do agravante com organização criminosa denominada PCC e pela necessidade de impedir reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece válida a prisão preventiva quando fundamentada na gravidade real das condutas investigadas, na atuação estruturada e reiterada da organização criminosa, na posição funcional atribuída ao paciente no esquema de distribuição de entorpecentes, bem como na necessidade de interromper ou reduzir a continuidade das atividades ilícitas, circunstâncias que evidenciam risco efetivo à ordem pública e justificam a segregação cautelar. Precedentes. 5. A questão referente ao excesso de prazo para a manutenção da custódia não foi analisada pelas instâncias antecedentes, assim, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: HC nº 157.969-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31/08/2018; HC nº 205.446-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/09/2021; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; HC nº 161.723-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2019; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014. (HC 266806 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.320

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo: não configurado. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Buscou-se a revogação da custódia preventiva, afirmando-se a existência de excesso de prazo, não configurado. II. Questão em discus…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.401

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 22/04/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da prisão preven…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.436

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. organização criminosa e tráfico de drogas. fundamentação concreta. Provimento negado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se indeferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas e à integração em organização criminosa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, sust…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.400

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/04/2026

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Risco de reiteração delitiva. Reincidência. Inadequação de medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva de p…

HC 268.244

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 16/03/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei 12.850/2013), de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a prisão preventiva. III. RAZÕES D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.