JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.320

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.320, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo: não configurado. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Buscou-se a revogação da custódia preventiva, afirmando-se a existência de excesso de prazo, não configurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há excesso de prazo para a manutenção da custódia preventiva e (ii) averiguar a existência de ilegalidade manifesta passível de correção na via eleita. III. Razões de decidir 3. A aferição do excesso de prazo não se realiza por critério meramente aritmético, exigindo juízo de razoabilidade que considere a complexidade da causa, o número de acusados, a conduta das partes e a atuação das autoridades judiciárias. 4. Não se verifica excesso irrazoável da custódia cautelar. O processo apresenta tramitação regular e compatível com a complexidade decorrente da imputação de crimes de organização criminosa e falsificação de papéis públicos, afastando a alegação de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 266320 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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