JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.436

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.436, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. organização criminosa e tráfico de drogas. fundamentação concreta. Provimento negado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se indeferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas e à integração em organização criminosa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentos idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, notadamente quanto à suficiência da fundamentação judicial e à presença dos requisitos legais para a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém pelos próprios fundamentos, diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmá-la. 4. A custódia preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, armas de fogo, munições, rádios comunicadores e dinheiro em espécie. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afasta a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida. 7. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ao qual se nega provimento. (HC 265436 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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