JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.878

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.878, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Título condenatório transitado em julgado. Estelionato. Organização criminosa. Representação da vítima. Lei nº 13.964, de 2019. Desnecessidade de formalidade. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Acordo de não persecução penal. Inaplicabilidade. Regime inicial semiaberto. Legalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus, no qual se buscava desconstituir condenação penal já transitada em julgado, sob alegações de inadequação da persecução penal por ausência de representação da vítima, atipicidade do delito de organização criminosa, ilegalidade na não propositura de acordo de não persecução penal e irregularidades na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da ordem de ofício; (iii) determinar se houve ausência de representação válida da vítima após a alteração do art. 171 do Código Penal pela Lei nº 13.964, de 2019; (iv) definir se é possível reconhecer a atipicidade do delito de organização criminosa na via do habeas corpus; (v) estabelecer se estavam presentes os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal; e (vi) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é via processual inadequada quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente diante de condenação transitada em julgado, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. Não se constata ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício, à vista da regularidade da decisão impugnada e da ausência de vícios evidentes. 5. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade específica, bastando a inequívoca manifestação de vontade de ver apurados os fatos delituosos. 6. O registro de boletim de ocorrência e o comparecimento da vítima em juízo para prestar depoimento configuram atos idôneos e suficientes para caracterizar a representação necessária, ainda que de forma informal. 7. O reconhecimento da atipicidade do delito de organização criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O acordo de não persecução penal é inaplicável quando não preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, notadamente quando a pena mínima, consideradas causas de aumento, diminuição e eventual concurso de crimes, ultrapassa o limite legal. 9. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, sendo cabível apenas o controle de legalidade dos critérios utilizados, inexistente no caso concreto. 10. A fixação do regime inicial semiaberto observa os critérios legais do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a pena definitiva de 7 anos de reclusão, a reincidência e as circunstâncias judiciais, não havendo ofensa ao enunciado nº 719 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 171; CPP, art. 28-A; Lei nº 13.964, de 2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; STF, HC nº 182.231-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020; STF, HC nº 217.087-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22/08/2022; STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; STF, Pet nº 12.894/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 02/09/2024; STF, HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021. (HC 266878 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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