AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.289.610
Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 24/02/2021
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 1289610 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021)