JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.572.251

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.572.251, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Fornecimento de medicamento. Não incorporação ao SUS. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Tribunal de origem que manteve o fornecimento do medicamento com base no cumprimento das diretrizes do Tema RG nº 1.234 e no princípio da dignidade da pessoa humana. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. Negativa de provimento ao recurso. I. Caso em exame 1. Neste agravo, o Estado do Paraná sustenta ter demonstrado a contrariedade às teses firmadas nos julgamentos dos Temas RG nº 6 e nº 1.234, cujo acolhimento seria suficiente para reformar integralmente o acórdão recorrido, e afirma não ser necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, pela qual se negou seguimento aos recursos extraordinários, foi fundamentada corretamente na ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame de matéria probatória. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental não foram apresentados fundamentos suficientes para alterar a decisão em que foi negado seguimento aos recursos extraordinários. 4. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, nomeadamente aqueles relacionados à existência de evidências científicas do medicamento, à contraindicação do único fármaco disponível no SUS e à angústia que seria causada à recorrida com a retirada da medicação, incidindo o óbice do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, para divergir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que foram observados os parâmetros do Tema RG nº 1.234, especialmente quanto à comprovação da eficácia do fármaco e à ausência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, incs. V e VI, 927, inc. III, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTF, art. 21, § 1º; enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF; e enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do STF. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.366.243/SC, Tema RG nº 1.234, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024; ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021; ARE nº 1.138.185-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/02/2019. (RE 1572251 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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