- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STF – HC 241.908, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 26/02/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que reconheceu a ilicitude de autorização de interceptação telefônica fundamentada de maneira genérica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996. 2. O embargante aponta obscuridade e omissão quanto: (i) à validade de fundamentação per relationem; (ii) à possibilidade de alteração da capitulação delitiva durante a investigação criminal; e (iii) à ausência de prejuízo à defesa decorrente da falta de transcrição, nas decisões de autorização e prorrogação das interceptações, da fundamentação evocada pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão no acórdão que justifique o acolhimento de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica obscuridade ou omissão no pronunciamento embargado, no que, mesmo válida a técnica de fundamentação per relationem, se consignou inadequada fundamentação genérica para autorizar interceptações telefônicas. 5. O STF já consolidou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 6. Mostra-se impróprio o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento ou uniformizar jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.(HC 241908 AgR-segundo-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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