JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 26.841

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 26.841, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – MATÉRIA – JUDICIALIZAÇÃO. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça rever matéria submetida à apreciação judicial. (MS 26841, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

MANDADO DE SEGURANÇA 28.845

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 21/11/2017

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONTROLE ADMINISTRATIVO – MATÉRIA JURISDICIONAL – INVIABILIDADE. Descabe o controle, pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário (MS 28845, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)

SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.750

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 15/05/2020

COMPETÊNCIA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PROCEDIMENTO – APRECIAÇÃO – RECUSA – SUPREMO. O ato de recusa do Conselho Nacional de Justiça em examinar determinado procedimento não instaura, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo. PRONUNCIAMENTO – INOBSERVÂNCIA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Não incumbe ao Órgão de controle apreciar alegação de descumprimento de pronunciamento do Supremo. (MS 28750 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Pr…

QUARTO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.545

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 12/03/2019

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONTROLE ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO – APRECIAÇÃO – RECUSA – SUPREMO – INCOMPETÊNCIA. O ato de recusa do Conselho Nacional de Justiça em examinar determinado procedimento não instaura, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo. (MS 28545 AgR-quarto, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019)

MANDADO DE SEGURANÇA 33.716

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 15/09/2020

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – REVISÃO DISCIPLINAR – DECADÊNCIA. Uma vez determinada, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, revisão de processo disciplinar, após o transcurso do prazo de um ano, previsto no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, tem-se a decadência. (MS 33716, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.174

Tribunal Pleno · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 14/10/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não cometeu qualquer ilegalidade o CNJ ao de apreciar a questão que lhe foi submetida, uma vez que a matéria já estava sob o crivo da jurisdição. II - o CNJ seja órgão do Poder Judiciário, possui tão somente atribuições de natureza admi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.