- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.578.982, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Pedido de restituição. Base de cálculo presumida. Repercussão geral. Modulação de efeitos. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em processo que discute pedido de restituição de valores recolhidos em bases imponíveis presumidas superiores às efetivas. 2. A parte contribuinte busca a restituição integral dos valores recolhidos em bases imponíveis presumidas superiores à efetiva. 3. A sentença de 1º Grau foi considerada em adstrição com o pedido, e a decisão agravada observou os termos da modulação de efeitos do Tema nº 201 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação de revolvimento fático-probatório em fase recursal impede o exame do pedido formulado na petição inicial; (ii) estabelecer se houve correta observância da modulação de efeitos produzida no julgamento do Tema nº 201 do ementário da Repercussão Geral pela decisão agravada; e (iii) analisar se a verificação dos valores efetivamente recolhidos a maior pelo contribuinte é matéria cognoscível na atual fase recursal. III. Razões de decidir 5. É descabida a aplicação do verbete sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal para obstar o exame do pedido formulado na petição inicial em fase recursal, especialmente quando o comando jurisdicional promove reforma no acórdão de origem para julgá-lo procedente. 6. O Juiz deve interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação e o primado da boa-fé, conforme o art. 322 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer reparo na sentença de 1º Grau quanto à adstrição com o pedido. 7. As políticas de justiça fiscal devem observar as balizas do Supremo Tribunal Federal, garantindo a observância do Texto Constitucional, tendo a decisão agravada respeitado estritamente a modulação de efeitos do Tema nº 201 do ementário da Repercussão Geral. 8. A verificação dos valores efetivamente vertidos a maior pelo contribuinte configura matéria fático-probatória não cognoscível nesta fase recursal, devendo ser aquilatada em ulterior fase de liquidação e cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 9. Recurso ao qual se n ega provimento.
(RE 1578982 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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