JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 102.223

Relator(a)
Eros Grau
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
30/04/2010

STF – HC 102.223, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, j. 09/03/2010, p. 30/04/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO CRIME. INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BASE FÁTICA. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691-STF. 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que o fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na gravidade do crime. 2. A prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal não se sustenta quando fundada na simples afirmação de sua necessidade, sem indicação de elementos fáticos que a ampare. 3. Situação de flagrante constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula n. 691/STF. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. (HC 102223, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09-03-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-06 PP-01224)
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