JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.306

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.306, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade ambiental. Dano ambiental. Nexo de causalidade. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a responsabilidade do recorrente por danos ambientais. 2. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando que falhas do poder público municipal contribuíram para os danos e que a decisão anterior estava equivocada. 3. A decisão agravada e o acórdão anterior confirmaram a responsabilidade do recorrente com base no conjunto probatório dos autos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do recorrente por dano ambiental é afastada ou mitigada por alegadas falhas do poder público municipal; e (ii) saber se é cabível, em recurso extraordinário, o reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada no agravo regimental. 6. As alegações do recorrente decorrem de mero inconformismo e visam à rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência da Corte. 7. Restou devidamente demonstrado pelas provas que o recorrente é responsável por reparar danos causados pelo lançamento irregular de esgoto sanitário, que ensejou deslizamento de terra e assoreamento de represa, bem como pela utilização degradadora de área de preservação permanente. 8. O nexo de causalidade entre as ações do recorrente e o dano ambiental foi comprovado, independentemente de falhas na execução de obras reparadoras pelo Município de Contagem. 9. A responsabilidade em matéria ambiental baseia-se no princípio poluidor-pagador e na responsabilidade objetiva, conforme a legislação específica. 10. O dano ambiental tem um conceito amplo, que engloba prejuízos ao meio ambiente e danos individuais por ricochete. 11. A forma de reparação rege-se pela obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa. 12. O princípio da máxima reparação do dano implica ausência de limites para a recomposição do bem degradado, buscando o restabelecimento do status quo ante. 13. Os deveres de restaurar e indenizar são cumulativos, pois a restauração in natura pode não ser suficiente para a recomposição integral do dano. 14. As obrigações de reparação e indenização relativas às propriedades são de natureza propter rem. 15. Para a apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se diversas condutas, incluindo quem faz, quem não faz quando deveria, quem deixa fazer, quem não se importa, quem financia e quem se beneficia. 16. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição. 17. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 18. Agravo regimental desprovido. (ARE 1585306 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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