JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.132

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.132, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Inadequação da via eleita. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Enunciado nº 606 da Súmula/STF. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, por se voltar contra ato de Ministro do STF. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade decorrente da ilicitude das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar sem mandado, consentimento válido ou justa causa, o que teria maculado a condenação criminal. Busca o conhecimento do agravo e a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, com eventual reexame do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal e (ii) estabelecer se, mesmo diante da inadmissibilidade, seria possível o conhecimento do agravo regimental com fundamento em excepcionalidade da situação ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 317, § 1º, do RISTF, em consonância com o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 4. É pacífico o entendimento do STF no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus originário contra ato de Ministro ou órgão fracionário do próprio Supremo Tribunal Federal, com fundamento no enunciado nº 606 da Súmula do STF. 5. A ausência de impugnação específica à decisão agravada impede o conhecimento do recurso e reforça a necessidade de observância aos pressupostos formais para que se possa ultrapassar a barreira processual da inadmissibilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. (HC 266132 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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