JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.496.790

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – ARE 1.496.790, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Agiotagem em continuidade delitiva. Art. 288 do Código Penal e art. 4º, “a”, da Lei 1.521/1951, na forma do art. 71 do Código Penal. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento às apelações deduzidas pelo agravante e interessados. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Incidência, no caso, do tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7. Rejeitada a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 8. Precedentes. IV. Dispositivo: 9. Agravo regimental não provido.(ARE 1496790 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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