JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.512.373

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

STF – ARE 1.512.373, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Roubo majorado. Extorsão qualificada. Art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º , incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I; e art. 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento às apelações do Ministério Público e da defesa. II. Questão em discussão. 3. Exame de eventual ofensa ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. III. Razão de decidir. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV Dispositivo. 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1512373 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)
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