- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STF – ARE 1.516.515, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 10/03/2025
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI MUNICIPAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia reconhecido a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Municipal 13.701/2003 de São Paulo. O recurso extraordinário sustentava que a anterioridade nonagesimal não se aplica a leis publicadas antes da Emenda Constitucional 42/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Municipal 13.701/2003, publicada antes da vigência da EC 42/2003, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) avaliar se a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer o atendimento do prequestionamento e da repercussão geral, além de afastar a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o princípio da anterioridade nonagesimal, introduzido pela EC 42/2003, não se aplica a leis publicadas antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito. 4. O requisito do prequestionamento foi atendido, pois o acórdão recorrido aborda de forma expressa os fundamentos constitucionais controvertidos, como o princípio da anterioridade tributária, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 5. A alegação de ausência de repercussão geral é infundada, tendo em vista que a peça recursal apresenta fundamentação suficiente e específica sobre o tema. 6. As Súmulas 279 e 280 do STF não se aplicam ao caso, pois a matéria em análise possui natureza constitucional, dispensando a reanálise de fatos ou normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.(ARE 1516515 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
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