JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.258

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.258, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Extorsão. Quebra da cadeia de custódia. Não demonstração. Reexame de fatos e provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus no qual a defesa pretendia a absolvição do agravante por ausência de elemento suficiente de autoria para condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas na condenação, configurando ilegalidade manifesta passível de correção na via eleita. III. Razões de decidir 3. Na jurisprudência consolidada do STF, não se admite o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. As instâncias ordinárias reconheceram que não houve quebra da cadeia de custódia, inexistindo demonstração de irregularidades no procedimento de coleta e preservação da prova. 5. Eventual acolhimento da tese de nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158; CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 213.264-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2022; HC nº 231.635-AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/10/2023; HC nº 222.054-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2023; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013. (HC 266258 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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