- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.945, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Quebra da cadeia de custódia. Não demonstração. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi denegada a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas, com comprometimento de sua validade; e (ii) definir se é possível o acolhimento da tese de quebra da cadeia de custódia, no âmbito da via estreita do habeas corpus, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. As instâncias antecedentes, em contato direto com a prova, entenderam pela ausência de quebra da cadeia de custódia e de comprovação de adulteração ou contaminação dos vestígios. Além disso, destacou-se que a condenação não se apoiou exclusivamente no documento apresentado, mas sim em todo o caderno probatório formado ao longo da persecução penal. 4. A matéria articulada não é passível de ser analisada com profundidade no âmbito da via estreita do habeas corpus, já que eventual acolhimento da tese de quebra da cadeia de custódia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.“ Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 213.264-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2022; HC nº 222.054-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2023; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.
(HC 268945 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.