- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STF – RCL 82.754, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 16/09/2025
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 181, 339 E 583 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 339-RG, AI 791.292, Rel. Min. GILMAR MENDES; do Tema 181-RG, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO; do Tema 583-RG, ARE 697.514, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como no enunciado da Súmula 636/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento desta CORTE, Temas que neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de Reclamação (RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017). 4. Inviável o ajuizamento de reclamação constitucional quando o parâmetro de controle invocado é destituído de caráter vinculante (RCL 8.217 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe de 06/03/2013), como é o caso da Súmula 636/STF. 5. A decisão reclamada aplicou corretamente a tese fixada no Tema 339 da Repercussão Geral, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, desde que haja fundamentação suficiente para resolver os pontos controvertidos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 82754 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-09-2025 PUBLIC 16-09-2025)
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