JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 666.442

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
09/05/2011

STF – AI 666.442, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/03/2011, p. 09/05/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ARTIGO 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS NO PAÍS. INCIDE, NA ESPÉCIE, A SÚMULA 659 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (AI 666442 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-02 PP-00315)
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