- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STF – AI 814.461, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 21/03/2013
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Taxa de fiscalização de anúncios. Constitucionalidade. Concessionária de serviço público. Incidência sobre anúncio. Súmula nº 279 da Suprema Corte. Precedentes. 1. Mesmo que a Emenda Constitucional nº 33 de 2001 tenha dado nova redação para o art. 155, § 3º, da Constituição Federal, vedando a instituição de impostos sobre os serviços de telecomunicações que não os por ela discriminados, verifica-se que o acórdão regional restou cristalino no sentido de que a taxa não incidiria sobre serviços de telecomunicações, tornando-se indiferente a peculiaridade de ser a agravante concessionária de serviço público. Mostra-se inviável a reanálise desse conjunto probatório na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 279 da Corte. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é constitucional a Taxa de Fiscalização de Anúncios. 3. Agravo regimental não provido. (AI 814461 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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