JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 266.292

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 266.292, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Matérias não analisadas pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Ilegalidade manifesta: ausência. Recurso ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor do recorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise de writ formalizado em desfavor de decisão colegiada do STJ na qual não foram apreciadas as teses defensivas e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram sequer pelo crivo do STJ, considerado o óbice processual ao conhecimento do writ. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Precedentes. 4. O ato apontado como coator é praticado por autoridade administrativa que não detém prerrogativa de foro, circunstância que afasta a competência originária dos tribunais superiores, ainda que o ato decorra de competência delegada. 5. Incide, por analogia, o enunciado nº 510 da Súmula do STF, segundo o qual a competência para apreciação do writ é definida pela autoridade efetivamente responsável pela prática do ato impugnado, e não pela autoridade delegante. 6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, admissível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; MS nº 33.017-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19/11/2018; RMS nº 35.625-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12/04/2019. (RHC 266292 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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