JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.787

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.787, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Incidente de insanidade mental. Preclusão. Indeferimento de produção de prova. Arts. 149 e 400, § 1º, do CPP. Reexame de fatos e provas: impossibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental, formulado de maneira extemporânea, e (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa ou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental deve ser formulado em momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4. O requerimento formulado apenas na fase recursal, após o julgamento da apelação, caracteriza preclusão e legitima o indeferimento do pleito. 5. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, sem que disso resulte violação ao contraditório ou à ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão de reconhecimento da necessidade de instauração do incidente de insanidade mental demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 e 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: HC nº 264.584-AgR/RS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2025; HC nº 208.144-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2022; RHC nº 170.050-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/12/2019; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; HC nº 83.872/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/04/2004; RHC nº 96.433/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/10/2009; HC nº 88.904/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 15/08/2006. (HC 266787 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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