JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.285

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.285, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Incidente de insanidade mental. Reexame fático-probatório. Razões recursais. Preclusão. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, no qual a defesa pretendia o reconhecimento da nulidade do processo em razão da não instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento em laudo médico que indicaria transtornos mentais, alcoolismo e dependência química da paciente. Subsidiariamente, requereu a anulação de acórdão do TJDFT para apreciação de razões de apelação apresentadas por advogado particular, alegando violação à ampla defesa e ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido pelo Supremo Tribunal Federal sem incorrer em supressão de instância e se seria possível determinar a instauração de incidente de insanidade mental; e (ii) estabelecer se o não conhecimento de razões de apelação apresentadas por advogado particular configurou nulidade por ofensa à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias de fundo suscitadas pela defesa não foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o habeas corpus originário foi indeferido liminarmente e o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O exame originário das teses defensivas pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria indevida supressão de instância e ampliação da competência constitucional da Corte. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A aferição da alegada inimputabilidade da agravante ou da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus para reanálise de provas, reapreciação de matéria fática ou revaloração de elementos instrutórios produzidos no processo penal. 8. As razões recursais apresentadas pela Defensoria Pública foram regularmente apreciadas e consideradas aptas à impugnação da sentença condenatória, sem demonstração de prejuízo à defesa. 9. As razões de apelação posteriormente protocoladas por advogado que já havia renunciado ao mandato foram corretamente desconsideradas em razão da preclusão consumativa, diante da prévia apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (HC 272285 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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