JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 163.838

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
08/03/2021

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 163.838, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 24/02/2021, p. 08/03/2021

Ementa

DENÚNCIA – JUSTA CAUSA. Acompanhada a denúncia de suporte informativo a sinalizar a viabilidade da imputação, considerados materialidade e indícios de autoria, tem-se justa causa para o processo-crime. (RHC 163838, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 200.829

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 31/05/2021

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. DENÚNCIA – JUSTA CAUSA. Acompanhada a denúncia de suporte informativo a demonstrar viável a procedência da imputação, consideradas materialidade e indícios de autoria, tem-se justa causa. (HC 200829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 155.292

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 31/05/2021

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA – MILITAR. Cabe à Justiça Militar julgar o civil que pratica crime em detrimento da Administração Militar. DENÚNCIA – JUSTA CAUSA. Acompanhada a denúncia de suporte informativo, ligado à imputação, considerados materialidade e indícios de autoria, tem-se justa causa para o processo-crime. (RHC 155292, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)

HABEAS CORPUS 178.912

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 23/11/2020

DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO. Uma vez atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia. DENÚNCIA – JUSTA CAUSA. Acompanhada a denúncia de suporte informativo a demonstrar viável a procedência da imputação, considerados materialidade e indícios de autoria, tem-se justa causa. (HC 178912, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2020, P…

HABEAS CORPUS 166.727

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 21/12/2020

DENÚNCIA – RECEBIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO. Não se tem ilegalidade em decisão que, embora concisa, recebe a denúncia, sendo sucedida por pronunciamento que a ratifica, revelando não incidir nenhuma das causas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do processo-crime. (HC 166727, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.