JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.500.332

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STF – ARE 1.500.332, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDADO DE SEGURAÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 512. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIMENTE. I - No caso concreto, por tratar-se de mandado de segurança, aplica-se Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal , sendo incabível a fixação de honorários advocatícios , assim como sua majoração. II – Embargos de declaração acolhidos para excluir a majoração dos honorários advocatícios do acórdão embargado.(ARE 1500332 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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