JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.586

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.586, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Competência jurisdicional. Ação Civil Pública. Assédio Eleitoral no âmbito da Administração Pública. Servidores públicos estatutários. Incompetência da Justiça do Trabalho. ADI nº 3.395/DF: inobservância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, determinando-se a cassação da decisão reclamada e a remessa dos autos à Justiça comum, para julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, por supostos atos de assédio moral e eleitoral praticados no âmbito da administração municipal, especificamente em face de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, ao paradigma do Supremo Tribunal Federal, constante da ADI nº 3.395/DF. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 45/2004, foi objeto de interpretação conforme à Constituição por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes), oportunidade em que se assentou, com efeito vinculante, que a expressão "relação de trabalho" não abrange as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores vinculados por relação de natureza jurídico-estatutária. 4. A alegação de que a causa de pedir se funda na violação do meio ambiente de trabalho (saúde, higiene e segurança), atraindo a incidência da Súmula nº 736/STF, não constitui argumento suficiente para afastar a diretriz vinculante firmada na ADI nº 3.395/DF. A natureza do vínculo jurídico — se estatutário ou celetista — é o critério definidor e precedente para a determinação da competência, sobrepondo-se à matéria específica discutida. 5. A circunstância de a demanda ter sido veiculada por meio de ação civil pública, visando à tutela de direitos coletivos, não possui o condão de alterar a competência jurisdicional, que se firma a partir da natureza da relação jurídica subjacente. A essência do litígio permanece vinculada ao regime jurídico-administrativo que rege a interação entre a municipalidade e seus servidores estatutários. 6. A jurisprudência desta Suprema Corte tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho que, sob o pretexto de analisar o meio ambiente laboral, avançam sobre a competência da Justiça comum para processar e julgar causas envolvendo servidores estatutários, mesmo em casos de assédio moral ou organizacional. A autoridade do precedente firmado na ADI nº 3.395/DF deve ser estritamente observada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 86586 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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