JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.431

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.431, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Competência. Justiça do Trabalho ou Justiça comum. Servidora pública municipal celetista. Pretensão fundada em relação jurídico-administrativa. Indenização por dano moral decorrente de alegado assédio por superior hierárquico. Nulidade de processo administrativo disciplinar. Alegação de inadmissibilidade da reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Inocorrência. Reclamação fundada, também, em paradigma de controle concentrado (ADI 3.395). Desnecessidade de exaurimento da via ordinária. Aderência estrita configurada. Precedentes. ADI 3.395 e RE 1.288.440 (tema 1.143 da repercussão geral). Competência da Justiça comum para julgamento de demandas propostas por servidor celetista contra o Poder Público quando a controvérsia envolver direito de natureza administrativa. Afronta à autoridade das decisões desta Corte caracterizada. Pretensão de rediscussão da matéria. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 90431 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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