- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STF – HC 251.145, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenada a 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006) e a 1 ano de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do delito de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca o cumprimento da pena em regime domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões apresentadas pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram que a decisão que negou a concessão do benefício da prisão domiciliar está fundamentada na inexistência de motivo para a substituição da pena de reclusão, especialmente porque “inexistem nos autos notícias de que a criança esteja desamparada ou que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, sobretudo no caso dos autos no qual foi verificado que a filha da sentenciada está sob os cuidados da avó e da bisavó maternas”. 4. Além disso, não se pode ignorar que a paciente cumpre pena decorrente de condenação pelos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de posse de arma de fogo, praticados “em sua residência”. 5. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.(HC 251145 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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