JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 822

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

STF – SEGUNDO AG.REG. NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 822, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. TRANFERÊNCIA PARA O SISTEMA ESTADUAL. PEDIDO INDEFEDIDO. 1. Segundo informações dos autos, o extraditando integra organização criminosa no exterior e possui elevado grau de periculosidade, além de potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual. 2. É alta a probabilidade de que o cidadão estrangeiro em questão deixe o país em período razoável, visto que o pedido de extradição já foi deferido, pendendo de julgamento apenas embargos de declaração, reforçando-se a necessidade de todas as cautelas para manutenção da prisão e posterior executoriedade da medida de extradição. 3. O extraditando deve ser mantido em estabelecimento penal federal, seja pelo elevado grau de periculosidade, seja pela necessidade de assegurar executoriedade à medida de extradição e garantir o cumprimento dos compromissos internacionais firmados pelo Estado brasileiro. 3. Agravo Regimental não provido. (PPE 822 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
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