JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 956.688

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2016
Data de publicação
10/02/2017

STF – ARE 956.688, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/12/2016, p. 10/02/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICÁVEL. RECURSO QUE SE ORIGINOU EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 512/STF. ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança (Súmula 512/STF). 2. É inaplicável a majoração da verba honorária, uma vez que não fora fixada pelas instâncias ordinárias. Deve-se, portanto, sanar o equívoco, para que seja excluída do julgado embargado a referência àquela majoração. 3. Embargos acolhidos tão somente para afastar a majoração da verba honorária, restando inalterados os demais termos do acórdão embargado. (ARE 956688 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)
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